Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4873/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):AMAURILIO CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: 00349425132
MARLENE XAVIER FERREIRA - CPF: 48789925300
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AUGUSTINÓPOLIS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 236/2022-RELT2

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Augustinópolis, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade dos Srs. Marlene Xavier Ferreira, presidente à época, e do senhor Maurilio Candido de Oliveira, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

7.2. As contas foram enviadas a este Tribunal via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP/Contábil), conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que, cumprindo suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 168/2022 – evento 5 (e 277/2022 – evento 7), informando os principais aspectos da apreciação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

7.4. Por meio do Despacho nº 751/2022 – evento 8, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, porquanto não haveria irregularidade suficiente a macular as contas, razão pela qual essa Relatoria entendeu desnecessária a oitiva dos gestores.

7.5. O Ministério Público discordou do aludido posicionamento e requereu a oitiva das partes. 

7.6. Os autos foram encaminhamentos à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7.7. Validamente citados, apresentaram defesa no prazo legal, consoante se extrai da Certidão nº 544/2022 – evento 17.

7.8. Instada, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, mediante a Análise de Defesa nº 298/2022 – evento 18, considerou parcialmente justificadas as diligências.  

7.9. O Ministério Público, ao emitir o Parecer nº 1237/2022 – evento 19, opinou pela regularidade com ressalvas das contas em apreciação:

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, manifesta-se pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Augustinópolis/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade de Marlene Xavier Ferreira, na condição de ordenador de despesas, com base no artigo 85, inciso II, da Lei Orgânica deste sodalício.

7.10. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/11/2022 às 17:01:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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